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Portaria PGFN n° 180, de 25 de fevereiro de 2010
SIACPB Nº 2200Publicado em: 10/03/2010 09:14hr
Na seara judicial, tornou-se comum o redirecionamento da Execução Fiscal aos sócios, mandatários, prepostos, empregados, diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas, como responsáveis tributários quanto a obrigações tributárias da pessoa jurídica a fim de atingir seu patrimônio particular, resultantes de supostos atos praticados com excesso de poderes ou infração a lei, contrato social ou estatutos - artigo 135 do CTN.
Não obstante essa prática - corriqueira por sinal - ocorrer no processo judicial mediante simples pedido, recentemente a PGFN publicou a Portaria em comento e possibilitou a Autoridade Competente, a SRFB ou a PGFN, de efetuar a inclusão do responsável solidário na Certidão de Dívida Ativa da União.
Este procedimento se dá após a declaração fundamentada da autoridade, quando ocorrido ao menos uma das quatro situações a seguir: (i) - excesso de poderes; (ii) - infração à lei; (iii) - infração a contrato social ou estatuto; ou, (iv) - dissolução irregular da pessoa jurídica.
Inicialmente, o que nos chama atenção, é que esse procedimento ocorre de forma unilateral - sem respeito ao devido processo legal - pois em nenhum momento há participação do suposto responsável solidário, ora investigado, quanto a sua responsabilidade no tocante a ocorrência das situações supramencionadas.
Além disso, outro grande problema, está no dia da ocorrência do fato gerador, se ocorreu antes da entrada da MP 449, de 3 de dezembro de 2008, a inclusão do nome do responsável solidário na CDA se dá de forma automática, ou seja, sem qualquer comprovação da ocorrência de uma das quatro situações acima mencionadas. Contudo, se o fato gerador ocorrer após a entrada da MP 449, requer comprovação da ocorrência, nos termos já demonstrados acima.
Assim, seja por uma via ou por outra, em nenhum momento é respeitado o devido processo legal, todo o procedimento se dá de forma automática, o que ao nosso ver não é novidade, pois não é de hoje que o contribuinte ou responsável solidário sofre com ações que emanam do ventre fazendário.
Ademais, não pode a legislação infraconstitucional e, com maior razão, uma norma infralegal - Portaria PGFN n° 180, de 25 de fevereiro de 2010 - por ser ato administrativo, violar todo sistema constitucional.
Nesta via, importante trazer a lume os ensinamentos do jurista Celso Antônio Bandeira de Mello: "Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio violado, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra".
Enfim, o tema aqui ventilado já foi objeto, sob outro ângulo do estudo, ao tratarmos do Redirecionamento da Execução Fiscal sem o Devido Processo Legal, disponibilizado no site www.peppebonavita.com.br - SIACPB 2195 - que o faço em complemento a este.
Fonte: Portaria PGFN n° 180, de 25 de fevereiro de 2010.